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EMPREGADOR QUE PROIBIR VOLTA DE TRABALHADOR COM ALTA DO INSS RESPONDERÁ POR SALÁRIOS DO PERÍODO AFASTADO

carteira-de-trabalhoEmpregador que não permitir o retorno de trabalhador com alta do INSS deve responder pelos salários do período de afastamento


É comum que empregados afastados pela Previdência tenham alta médica e ainda não estejam totalmente aptos ao retorno ao Trabalho.  Nos termos da NR 7(norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho), a empresa deve submeter o empregado afastado a exame de retorno ao trabalho.

 


Não raras vezes, o Médico do Trabalho conclui que aquele empregado ainda não está apto a retomar suas atividades e emite um Atestado(ASO) declarando a inaptidão.  Começa então aí um verdadeiro calvário para o empregado,pois ele marca nova Pericia  objetivando um novo afastamento pelo INSS e quase sempre não consegue o auxilio. 

 


A empresa,por sua vez, apóia-se no atestado de inaptidão emitido pelo médico do Trabalho para não manter trabalhando o empregado  ainda incapacitado para o trabalho .

A situação pode perdurar assim por anos, gerando grande desconforto tanto para o empregado, quanto para o empregador.


Fica então o questionamento: Quem responde  pelos salários no período que ocorreu o “vácuo” entre a alta do INSS e o apto do médico do trabalho? 
Uma decisão recente veio a responder a tal questionamento:   Em acórdão  proferido nos autos (Proc. 0262400-22.2010.5.02.0362 – RO) ,   da  11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada  Maria  José Bighetti   Ordoño  entendeu que  o  empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social, ou ainda que não promove sua rescisão contratual, caso seja de seu interesse, deve responder pelos salários de tal período. 

O entendimento foi justificado pelo fato de que esse intervalo- compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho, ou, mesmo, a rescisão contratual - deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser remunerado. Diz ainda a decisão que, os cofres públicos não podem receber encaminhamentos que não sejam pertinentes, emperrando ainda mais a máquina previdenciária. Para finalizar o julgamento, a magistrada convocada ainda entendeu que o comportamento do empregador foi discriminatório, submetendo o empregado já reabilitado a bater às portas da Previdência Social em vão e de forma vexatória e constrangedora. 

Assim, mais uma vez as empresas foram prejudicadas , pois, considerando que o INSS tem concedido altas denominadas de “programadas”, muitas pessoas  são devolvidas para o trabalho ainda doentes, gerando grande desconforto tanto para o empregado incapaz, quanto para a empresa que se vê obrigada a manter em sua folha de pagamento pessoa que não poderá contribuir com sua capacidade total de trabalho face a sua parcial inaptidão.

Matéria Elaborada pela advogada Denize Tonelotto

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