Empregador que não permitir o retorno de trabalhador com alta do INSS deve responder pelos salários do período de afastamento
É comum que empregados afastados pela Previdência tenham alta médica e ainda não estejam totalmente aptos ao retorno ao Trabalho. Nos termos da NR 7(norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho), a empresa deve submeter o empregado afastado a exame de retorno ao trabalho.
Não raras vezes, o Médico do Trabalho conclui que aquele empregado ainda não está apto a retomar suas atividades e emite um Atestado(ASO) declarando a inaptidão. Começa então aí um verdadeiro calvário para o empregado,pois ele marca nova Pericia objetivando um novo afastamento pelo INSS e quase sempre não consegue o auxilio.
A empresa,por sua vez, apóia-se no atestado de inaptidão emitido pelo médico do Trabalho para não manter trabalhando o empregado ainda incapacitado para o trabalho .
A situação pode perdurar assim por anos, gerando grande desconforto tanto para o empregado, quanto para o empregador.
Fica então o questionamento: Quem responde pelos salários no período que ocorreu o “vácuo” entre a alta do INSS e o apto do médico do trabalho?
Uma decisão recente veio a responder a tal questionamento: Em acórdão proferido nos autos (Proc. 0262400-22.2010.5.02.0362 – RO) , da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño entendeu que o empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social, ou ainda que não promove sua rescisão contratual, caso seja de seu interesse, deve responder pelos salários de tal período.
O entendimento foi justificado pelo fato de que esse intervalo- compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho, ou, mesmo, a rescisão contratual - deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser remunerado. Diz ainda a decisão que, os cofres públicos não podem receber encaminhamentos que não sejam pertinentes, emperrando ainda mais a máquina previdenciária. Para finalizar o julgamento, a magistrada convocada ainda entendeu que o comportamento do empregador foi discriminatório, submetendo o empregado já reabilitado a bater às portas da Previdência Social em vão e de forma vexatória e constrangedora.
Assim, mais uma vez as empresas foram prejudicadas , pois, considerando que o INSS tem concedido altas denominadas de “programadas”, muitas pessoas são devolvidas para o trabalho ainda doentes, gerando grande desconforto tanto para o empregado incapaz, quanto para a empresa que se vê obrigada a manter em sua folha de pagamento pessoa que não poderá contribuir com sua capacidade total de trabalho face a sua parcial inaptidão.
Matéria Elaborada pela advogada Denize Tonelotto














