FAQ

Perguntas frequentes do departamento jurídico:

Ele tem direito a uma folga recaindo em domingo. Se ele trabalhar nessa folga de domingo deve receber hora extras, nos outros domingos. Não.

A empresa deve observar a ordem que segue abaixo:

“Súmula 15 – Atestado médico.

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecidos em lei.”

Ou seja, para que o empregado receba a remuneração do período do atestado médicos pela empresa devem observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei, que é a seguinte:

1º) médico da empresa ou de convênio por esta mantido;

2º) médico do SUS – Sistema Único de Saúde;

3º) médico do SESI ou SESC;

4º) médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde;

5º) médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste, quando inexistir, na localidade, médico nas condições acima especificadas.

A folga será de um domingo por Mês. Na semana que a folga ocorre no domingo a empresa está autorizada a cancelar a folga da semana, que no seu caso é 2a feira. Não cancelando a folga, o empregado terá usufruído de uma folga extra, sendo que tal folga (no caso a segunda que não foi cancelada a folga), pode ser usada para compensar feriados trabalhados naquele mês (aí à empresa não paga o feriado com 100%).

No caso do afastamento superior a 15 dias o empregado deve ser encaminhado á previdência social, pois a obrigatoriedade da empresa é pagar os primeiros 15 dias.

A taxa incide sobre todos os créditos a que o trabalhador fizer jus. Enfim, soma-se á remuneração do mesmo.

Informamos que tal dia não é feriado e sim ponto facultativo. Portanto, domingo na categoria é dia normal e não será pago como hora extra o trabalho nesse dia.
Os feriados foram colocados através da Portaria n° 468, com o cronograma de feriados nacionais e de pontos facultativos no ano de 2018.
Existem ainda feriados declarados em lei estadual ou municipal que serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades, mas a páscoa não se inclui entre eles.

Confira o calendário:
– 1 de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional).
– 12 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo).
– 13 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo).
– 14 de fevereiro: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas).
– 30 de março: Paixão de Cristo (feriado nacional).
– 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional).
– 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional).
– 31 de maio: Corpus Christi (ponto facultativo).
– 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional).
– 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional).
– 28 de outubro: Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo).
– 2 de novembro: Finados (feriado nacional).
– 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional).
– 25 de dezembro: Natal (feriado nacional).

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